Férias, o que você precisa saber?
FÉRIAS
As férias são um direito do trabalhador e estão previstas no artigo 129 da CLT. Todo trabalhador contratado em regime de CLT tem direito as férias após 12 meses trabalhados. Elas podem ocorrer de duas maneiras: Férias coletivas ou individuais.
Antes de conhecermos as diferenças entre elas, vale informar que com a reforma da CLT, ocorrida em 2017, as férias podem ser dividas em 3 partes, sendo que pelo menos uma dessas partes seja de 14 dias e as demais não podem ser menos que 5 dias.
FÉRIAS COLETIVAS
Como o nome já diz, se refere ao coletivo, ou seja, é quando a empresa decide dar férias para todos os funcionários da empresa ou de determinado setor, geralmente ocorre no final do ano.
- Aviso das férias: Nessa opção as férias devem ser avisadas com no mínimo 15 dias antes do início do gozo das férias, bem como, a empresa deve comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego e também ao sindicato da categoria, em igual prazo.
- Atenção, as férias coletivas não pode ser menos que 10 dias.
- E os demais dias de férias, como fica? Após as férias coletivas, caso ainda possua dias de férias em haver, você poderá tirar em outro momento, porém quem decide o período, isto é, o dia e o mês de férias é a empresa.
FÉRIAS INDIVIDUAL
É quando a empresa opta por dar as férias de forma individual, isto é, cada empregado em períodos diferentes.
- Aviso de férias: O aviso de férias deve ocorrer por escrito com no mínimo 30 dias de antecedência. Também pode ser dividido em 3 partes, porém, uma parte não pode ser menor que 14 dias e as outras duas não podem ser menos que 5 dias cada.
PAGAMENTO DAS FÉRIAS
Independente de qual modalidade a empresa escolher, o pagamento deve ser realizado com no mínimo 2 dias de antecedência do início das férias. O pagamento é referente a um mês de remuneração (incluindo as médias de comissão, hora extra, adicional noturno, insalubridade, adicional de cargo de confiança, etc) mais o valor correspondente a 1/3 ou 33% dessa remuneração.
O QUE É ABONO PECUNIÁRIO?
É quando o funcionário decide vender parte das suas férias. Caso o funcionário opte por vender as férias, a lei prevê que somente poderão ser vendidos 10 dias, dessa forma, ganhará a remuneração referente 10 dias mais 1/3 ou 33%, porém não gozará desses dias de férias, ou seja, continuará trabalhando, e assim também receberá por 10 dias trabalhados.
FÉRIAS X FALTAS
Como podemos observar abaixo, no artigo 130 da CLT, em caso de faltas não justificadas, as férias podem sofrer redução na quantidade de dias:
- 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
- 24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
- 18 (dezoito) dias corridos, quando houver de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
- 12 (doze) dias corridos, quando houver de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
ATENÇÃO
- As férias não podem iniciar dois dias antes de feriados nem do descanso semanal remunerado. Exemplo: se houver feriado na quinta-feira, as férias não podem iniciar nem na terça-feira e nem na quarta-feira, nesse caso teria que iniciar na segunda-feira, pois, na sexta-feira também não seria possível devido a contagem dos dois dias antes ao descanso semanal remunerado, que nesse caso seria o domingo.
- Caso a empresa não siga corretamente o que prevê a CLT referente as férias, o artigo 153 da CLT prevê punição com multas de “no mínimo 2 (duas) até 20 (vinte) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada a razão de um valor de referência, por empregado em situação irregular.”
Para esclarecimentos de quaisquer dúvidas, entre em contato conosco, Rua Doutor Silvio Vidal, 235 – Centro ou pelo telefone 46 3225-2792