FÉRIAS
As férias são um direito do trabalhador e estão previstas no artigo 129 da CLT. Todo trabalhador contratado em regime de CLT tem direito as férias após 12 meses trabalhados. Elas podem ocorrer de duas maneiras: Férias coletivas ou individuais.
Antes de conhecermos as diferenças entre elas, vale informar que com a reforma da CLT, ocorrida em 2017, as férias podem ser dividas em 3 partes, sendo que pelo menos uma dessas partes seja de 14 dias e as demais não podem ser menos que 5 dias.
FÉRIAS COLETIVAS
Como o nome já diz, se refere ao coletivo, ou seja, é quando a empresa decide dar férias para todos os funcionários da empresa ou de determinado setor, geralmente ocorre no final do ano.
FÉRIAS INDIVIDUAL
É quando a empresa opta por dar as férias de forma individual, isto é, cada empregado em períodos diferentes.
PAGAMENTO DAS FÉRIAS
Independente de qual modalidade a empresa escolher, o pagamento deve ser realizado com no mínimo 2 dias de antecedência do início das férias. O pagamento é referente a um mês de remuneração (incluindo as médias de comissão, hora extra, adicional noturno, insalubridade, adicional de cargo de confiança, etc) mais o valor correspondente a 1/3 ou 33% dessa remuneração.
O QUE É ABONO PECUNIÁRIO?
É quando o funcionário decide vender parte das suas férias. Caso o funcionário opte por vender as férias, a lei prevê que somente poderão ser vendidos 10 dias, dessa forma, ganhará a remuneração referente 10 dias mais 1/3 ou 33%, porém não gozará desses dias de férias, ou seja, continuará trabalhando, e assim também receberá por 10 dias trabalhados.
FÉRIAS X FALTAS
Como podemos observar abaixo, no artigo 130 da CLT, em caso de faltas não justificadas, as férias podem sofrer redução na quantidade de dias:
ATENÇÃO
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