O que é assédio eleitoral, quem pratica e como denunciar casos


Em 2022, os casos de assédio eleitoral, ou seja, as práticas de coação de trabalhadores e trabalhadoras a votarem nos candidatos de conveniência de seus patrões, ganharam projeção nacional após virem à tona diversas situações por meio de ações na Justiça e por denúncias em canais como do Ministério Público do Trabalho (MPT) e da CUT.

Naquele ano, a CUT se engajou no acolhimento dessas denúncias por meio de uma campanha nacional para proteger não apenas os trabalhadores e trabalhadoras de tais práticas, mas também a própria democracia e o direito ao voto.

Em 2024, os números de casos de assédio eleitoral cresceram em relação a 2022, se comparado o mesmo período. Desde o início do ano já são mais de 190 casos envolvendo empresas e até os serviços públicos.

Para combater e coibir as práticas de assédio eleitoral, nas eleições municipais deste ano, mais uma vez a CUT e centrais se unem ao MPT em uma ação de informação e abertura de canal para denúncias.

O canal para denúncias de casos é o site centraissindicais.org.br. Nele é possível descrever a situação com a garantia de preservação dos dados pessoais, ou seja, o denunciante terá seu nome mantido em sigilo.

Além do site, A CUT e o MPT disponibilizaram materiais para que os trabalhadores estejam inteirados sobre o tema que vão de cards para redes sociais a vídeos, áudios e uma cartilha didática e completa sobre o tema.

Acesse os materiais aqui

Cartilha  - assédio eleitoral no trabalho

A cartilha elaborada pelo MPT traz as definições exata sobre o que se configura como assédio eleitoral. “Caracteriza-se como a prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento associados a determinado pleito eleitoral, no intuito de influenciar ou manipular o voto, apoio, orientação ou manifestação política de trabalhadores e trabalhadoras no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho”, diz o texto.

Para exemplificar, o material informa que o assédio pode abarcar, por exemplo, as seguintes condutas:

  • promessa ou concessão de qualquer benefício ou vantagem vinculada ao voto, à orientação política e à manifestação eleitoral;
  • ameaça de prejuízo ao emprego ou às condições de trabalho;
  • constrangimento para participar de atos eleitorais ou utilizar símbolos, adereços ou qualquer acessório associados a determinada candidatura;
  • falas depreciativas e condutas que causem humilhação ou discriminação de trabalhadores e trabalhadoras que apoiam candidato diferente do defendido pelo empregador;
  • outras condutas que causem ou possuam o potencial de causar dano psicológico e/ou econômico associados a determinado pleito eleitoral.

Informa ainda que pode ocorrer no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho, tais como: publicações em redes sociais, sites, grupos de mensagem automática, deslocamentos, locais de treinamentos ou capacitações, eventos sociais, enfim, em qualquer circunstância ou ambiente presencial ou virtual que se relacionem com o trabalho das pessoas envolvidas na prática do assédio e também pode ocorrer em espaços públicos ou privados e no trabalho formal ou informal.

O assédio eleitoral abrange pessoas com contrato de trabalho formal direto com o assediador, independente da modalidade, a saber: empregado, servidores públicos, estagiários, aprendizes e as pessoas que prestam serviços por meio de empresa interposta (terceirizadas e fornecedoras), ou mesmo na qualidade de autônomas ou voluntárias e aquelas que buscam trabalho.

Quem pode ser assediado

Considerando que o ambiente de trabalho é unificado e indivisível, todas as pessoas que nele se inserem podem ser vítimas do assédio eleitora. Veja quem pode ser a vítima:

  • as pessoas que trabalham independentemente do seu estatuto contratual (empregados e empregadas, servidores e servidoras, terceirizados e terceirizadas);
  • as pessoas em formação, incluindo os estagiários e aprendizes;
  • os trabalhadores e trabalhadoras cujo emprego foi rescindido;
  • os voluntários e voluntárias;
  • as pessoas à procura de emprego e os(as) candidatos(as) a emprego; e
  • as pessoas que exercem autoridade, deveres ou responsabilidades de um empregador

Quem pode praticar assédio eleitoral

O assédio eleitoral pode ser praticado não só pelos empregadores, mas também entre colegas de trabalho, em especial quando estes exercem algum cargo superior hierarquicamente. Veja abaixo:

  • pelo empregador, representantes ou prepostos das empresas, bem como dirigentes de órgãos públicos. Exemplo: o proprietário de um determinado estabelecimento passa a exigir o uso de uniforme com as cores, imagens ou dizeres de determinada candidatura; o dirigente público ameaça alterar a lotação do servidor/empregado/terceirizado a fim de direcionar seu voto.
  • entre colegas de trabalho, não sendo necessária a existência hierarquia entre o assediador e a vítima do assédio. Exemplo: Colegas de trabalho passam a realizar, no ambiente laboral, reuniões com o intuito de coagir, direcionar e manipular a escolha política de um determinado (a) trabalhador(a).
  • pelos (as) trabalhadores (as) em relação a seus superiores hierárquicos. Exemplo: Um grupo de trabalhadores (as) passa a humilhar e constranger o chefe do setor em razão de seu voto ou posicionamento político.
  • por terceiros, como tomadores de serviço e clientes. Exemplo: os clientes informam que poderão deixar ou reduzir a contratação de serviços de seus fornecedores se determinada candidatura for vencedora.

Retirado de:https://www.cut.org.br/noticias/o-que-e-assedio-eleitoral-quem-pratica-e-como-denunciar-casos-6ecb

Escrito por: Redação CUT | texto: André Accarini | Editado por: Rosely Rocha

Imagem retirada de: hhttps://www.tre-pr.jus.br/comunicacao/noticias/2024/Junho/assedio-eleitoral-e-tema-de-seminario-interinstitucional-em-curitiba

Postado em 18/09/2024

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